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dez 06

A validade da proposta e sua obrigatoriedade

  • 6 de dezembro de 2025

A obrigatoriedade do contrato pode não iniciar somente com a sua assinatura. A fase anterior chamada no direito de puntuação, que são as negociações preliminares, podem obrigar as partes a realização definitiva do contrato.

As partes, ao iniciarem as negociações preliminares, devem agir com probidade e boa-fé, conforme determina o art. 422 do Código Civil (CC), essas negociações são a fase anterior a proposta, em que as partes estão discutindo valores e cláusulas contratuais, mas ainda não há uma proposta concreta direcionada a outra parte para dê um aceite e concretização do negócio.

Após a fase preliminar de negociações em que as partes já se entenderam quanto ao negócio a ser celebrado, uma delas faz uma proposta, quem faz a proposta é chamada de “proponente”. Essa proposta obriga quem a fez a celebrar o contrato se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso; conforme determina o art. 427 do CC. Tendo sido aceita a proposta, há a obrigatoriedade de conclusão do contrato, sob pena do proponente, ou seja, quem fez a proposta ser responsabilizado por perdas e danos.

A proposta só não será obrigatória: se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Importante ressaltar que a aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta; sendo assim, caso a parte faça uma contraproposta, está se torna então o proponente e se obrigará se houver aceitação a celebrar o contrato nos termos propostos.

Ainda em relação a aceitação, esta deve ser comunicada ao proponente para que se forme a obrigação, mas caso a aceitação chegue tarde ao proponente por circunstâncias imprevistas, este deverá comunicar imediatamente o aceitante, sob pena de responder por perdas e danos. Caso o aceitante tenha expedido o aceita, mas o tenha se retratado e chegar ao proponente a retratação ou a retratação e o aceite juntos, considera-se inexistente a aceitação.

Por fim, os contratos entre ausentes que são aqueles realizados por pessoas que não estejam presentes, mas que contratam seja por telefone, internet, e-mail, WhatsApp, tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida; exceto se se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante; ou o proponente se houver comprometido a esperar resposta; ou se ela não chegar no prazo convencionado.

Portanto, a proposta de contrato de um negócio jurídico pode obrigar o proponente a realização do negócio pactuado se o contrário não resultar dos termos da própria proposta, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso; devendo neste caso ser estudado a fim de se verificar a constatação de obrigar o proponente a realização do contrato ou a ocorrência de responsabilidade civil para que este seja condenado por perdas e danos.

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RAPHAEL LIMA BELETI

Advogado, inscrito na OAB/SP sob o n.º 462945, atuante na área cível em todo o estado de São Paulo, graduado e pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pela faculdade Estácio e pós-graduado em Advocacia Cível pela FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público.

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