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nov 29

Transmissão de herança dos avós aos netos

  • 29 de novembro de 2025

Após a morte de alguém que possuía bens, abre-se a sucessão. Caso a pessoa falecida não tenha deixado testamento, seus bens são transmitidos aos sucessores na seguinte ordem: aos descendentes; aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; ao cônjuge sobrevivente; e aos colaterais.

Embora os netos sejam descendentes dos avós, eles não herdam de forma automática. Para que os netos sejam sucessores diretos dos avós, é necessário que seus pais tenham falecido antes dos avós. Nessa situação, os netos têm o direito de representar seus pais na sucessão, como se estes estivessem vivos. Essa regra está prevista no art. 1.851 do Código Civil (CC), que dispõe:

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Importante destacar que o direito de representação ocorre também em favor dos filhos dos irmãos do falecido, quando concorrem com os irmãos deste. Ou seja, os netos representarão seus pais na sucessão dos bens dos avós juntamente com seus tios (se houver).

Quanto à divisão do quinhão, os netos representantes só podem herdar aquilo que o representado herdaria se estivesse vivo, e essa parcela será dividida igualmente entre todos os representantes. Por exemplo: se os avós tiverem tido três filhos, e um deles tiver falecido antes dos avós deixando dois filhos, esses netos serão chamados a representar o pai pré-morto. Eles herdarão a parcela que caberia a ele, no caso, 1/3, e esse quinhão será dividido igualmente entre os dois netos.

Portanto, os netos têm direito à herança dos avós caso seus pais tenham falecido antes deles. Nessa hipótese, os netos representarão seus pais e herdarão o que estes herdariam se estivessem vivos, devendo dividir o quinhão igualmente entre os representantes.

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RAPHAEL LIMA BELETI

Advogado, inscrito na OAB/SP sob o n.º 462945, atuante na área cível em todo o estado de São Paulo, graduado e pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pela faculdade Estácio e pós-graduado em Advocacia Cível pela FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público.

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